PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O PROGRAMA DE APRENDIZAGEM:
O que é aprendizagem?
Segundo definição do ECA (art.
62), a aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada ao adolescente
ou jovem segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor,
implementada por meio de um contrato de aprendizagem.
O que é o contrato de
aprendizagem?
É um contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima, em
regra, de dois anos. O empregador se compromete, nesse contrato, a assegurar ao
adolescente/jovem com idade entre 14 e 24 anos (não se aplica o limite de 24
anos para o jovem com deficiência), inscrito em programa de aprendizagem, uma
formação técnicoprofissional metódica, compatível com seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico. O aprendiz, por sua vez, se compromete a executar,
com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (art. 428 da
CLT).
O programa de aprendizagem será
desenvolvido por entidade qualificada para esse fim.
O contrato deverá conter,
expressamente, o curso, a jornada diária e semanal, a definição da quantidade
de horas teóricas e práticas, a remuneração mensal e o termo inicial e final do
contrato, que devem coincidir com o início e término do curso de aprendizagem,
previsto no respectivo programa.
Quem pode ser aprendiz?
Aprendiz é o adolescente ou jovem
entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e freqüentando a escola, caso não
haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem (art.
428, caput e § 1º, da CLT). Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não
haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 428, § 5º, da CLT).
Qual é a jornada de trabalho
permitida para o aprendiz?
A jornada de trabalho legalmente
permitida é de:
– 6 horas diárias, no máximo,
para os que ainda não concluíram o ensino
fundamental, computadas as horas
destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar
prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT);
– 8 horas diárias, no máximo,
para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às
atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º, da CLT), cuja proporção deverá
estar prevista no contrato.
Não é, portanto, possível uma
jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas.
Em qualquer caso, a compensação e
a prorrogação da jornada são proibidas (art. 432, caput, da CLT).
Na fixação da jornada do aprendiz
adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a entidade qualificada em formação
profissional metódica deve também observar os demais direitos assegurados pelo
ECA (art. 21, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).
PARA MAIS INFORMAÇÕES CONSULTE O MANUAL DA APRENDIZAGEM - MTE:
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A31190C1601311F8633B62F14/manual-aprendizagem-MTE-web2.pdf
VISITE TAMBÉM O BLOG DO FOBAP- FÓRUM BAIANO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL:
http://forumaprendizagemba.blogspot.com.br/p/fobap-o-forum-baiano-de-aprendizagem.html

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